- Pesquisas ao estado da técnica, para determinar o potencial de concessão de pedidos ou registos
- Pesquisas para levantamento de direitos ou portefólios de direitos e análise de status dos mesmos
- Pesquisas técnicas avançadas para fundamentar a elaboração de opiniões técnico-legais
- Análise de validade de direitos de Propriedade Industrial e elaboração de respetivo relatório de opinião
- Análise de possibilidade de comercialização livre de um novo produto no mercadonuma ou em várias jurisdições e elaboração de relatório de opinião
- Análise de eventual infração de direitos de Propriedade Industrial e elaboração de relatório de opinião
A RCFPI apoia as empresas na planificação de internacionalização dos seus direitos de PI, trabalhando e aconselhando sobre a melhor estratégia de proteção, fora de Portugal, em estreita relação com os departamentos jurídicos e de marketing das empresas clientes.
A existência de um direito de Propriedade Intelectual (PI), nomeadamente marcas ou desenhos registados ou patentes pedidas ou concedidas, não implica necessariamente liberdade para a entrar num determinado mercado nem que tudo está assegurado do lado dos direitos de PI.
Várias ações deverão ser realizadas para que essa internacionalização não sofra sobressaltos ou se torne impossível, evitando perdas financeiras a curto e médio prazo e não diretamente relacionadas com a qualidade do produto ou serviço internacionalizado.
Este apoio prestado pela RCFPI permite decisões importantes e fundamentadas, diminuindo o risco, aquando da comercialização dos produtos ou prestação de serviços, em determinados Países ou jurisdições “chave”, causado por desconhecimento ou má preparação em matéria de PI. Esse apoio permitirá definir tipos de direitos a obter e quais as vias de proteção mais adequadas, numa fase inicial de preparação.
Assim, a RCFPI presta apoio a cinco níveis:
- Identificação e análise de direitos de PI já existentes no mercado alvo.
- Adaptação ao novo mercado, em função dos direitos encontrados e da possível colisão desses direitos com os produtos ou serviços que se pretendem internacionalizar.
- Proteção da inovação no destino alvo, após decisão das vias adequadas para proteção dos V. direitos de PI.
- Modelo de entrada e parcerias estratégicas, através da análise da forma de internacionalização, identificação da PI dos parceiros locais e das melhores possibilidades de aproveitar a PI entretanto registada ou concedida.
- Vigilância dos direitos de PI nesses destinos, através da nossa rede de parceiros tecnológicos e locais.
- Aconselhamento sobre a possibilidade de litígio para imposição dos direitos ou em caso de surgirem ameaças de litígio por terceiros.
A proteção da inovação assegura a exclusividade, a valorização e o retorno do investimento feito no seu desenvolvimento. Dependendo do tipo da inovação, a proteção pode ser obtida através de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas, logótipos e ainda pelo depósito de criações para efeitos de reconhecimento de direitos de autor, entre outros.
A marca é um dos ativos mais valiosos de uma empresa. Por isso, antes de realizar qualquer investimento, é importante realizar uma pesquisa de marcas já existentes e com potencial de colisão, para saber qual a disponibilidade de registo da marca pretendida.
A RCF está habilitada a efetuar tais buscas de marcas, incluindo de marcas figurativas, utilizando bases de dados próprias, bem como outras bases de dados externas de reconhecida qualidade, garantindo assim um resultado rápido e fiável.
As referidas buscas irão comparar a marca pretendida com centenas de milhares de marcas vigentes em Portugal; assim, elas abrangem não só as marcas nacionais como também as marcas da União Europeia e as Marcas Internacionais com proteção em Portugal, além de incluírem uma busca de identidade com Logótipos, Nomes de Domínio e ainda Denominações Sociais (registadas no Registo Nacional de Pessoas Coletivas).
O resultado das buscas poderá ser acompanhado de uma opinião especializada sobre as hipóteses de sucesso de obtenção do registo da marca pretendida, bem como de sugestões práticas para ultrapassar eventuais obstáculos revelados pelas buscas.
O que são?
As Denominações de Origem (DO) e as Indicações Geográficas (IG) são nomes geográficos, ou que correspondem a uma zona geográfica delimitada, que não só se destinam a dar a conhecer ao consumidor a origem ou a proveniência de um produto, mas também a conferir a garantia de que tal produto reúne determinadas características ou qualidades especificas resultantes essencialmente ou exclusivamente do respetivo meio geográfico.
Na DO a ligação que se estabelece com a região é mais forte pelo que as características e qualidades específicas dos produtos são devidas, não apenas a fatores humanos, mas também às condições naturais de produção ligadas ao meio físico, e por essa razão, a ligação que se estabelece é muito mais forte. O produto tem que ser produzido, transformado e elaborado na região.
Na IG, a ligação do produto à região é mais fraca, sendo suficiente que a reputação do produto possa ser atribuída a uma região, sem que tenha de haver uma ligação aos fatores humanos ou naturais. Não se exige que todas as operações de produção, transformação e elaboração tenham de ocorrer na região, bastando que uma delas aí ocorra. A IG tem que incluir sempre um nome geográfico (nome de região, local determinado ou país).
Também os produtos artesanais tradicionais ou industriais podem ser protegidos como Indicação Geográfica (IG), desde que esteja em causa um produto com importância cultural, que apresente as características que lhe conferem uma identidade própria e cuja produção demonstre ter importância a nível económico e social, traduzida no número de oficinas e artesãos dedicados a essa atividade (ex: Bordados de Viana do Castelo).
De acordo com a lei, "produtos artesanais" são aqueles produzidos inteiramente à mão, ou com o auxílio de ferramentas manuais ou digitais, ou por meios mecânicos, sempre que a contribuição manual seja uma componente importante do produto acabado. Por outro lado, "produtos industriais" são aqueles produzidos de forma padronizada, incluindo a produção em série e a utilização de máquinas.
Na prática, isto significa que uma enorme gama de produtos pode beneficiar da proteção de uma indicação geográfica: pedras naturais, trabalhos em madeira, joalharia, têxteis, rendas, cutelaria, vidro, porcelana, couros e peles, etc.
É importante, no entanto, que os produtos satisfaçam os seguintes critérios:
- o produto deve ser originário de um local, região ou país específico;
- a sua qualidade, reputação ou outra característica devem ser essencialmente atribuídas à sua
origem geográfica; e
- pelo menos, uma das suas fases de produção deve ter lugar na área geográfica delimitada.
Quer as DO quer as IG garantem que os respetivos produtos, pelas características que apresentam, são uma garantia de qualidade, criando confiança nos consumidores quanto ao que estão a adquirir, o que resulta em valor acrescido para as empresas.
Exemplos
DO: Anona da Madeira, Cabrito Transmontano, Maça Bravo de Esmolfe, Queijo de Nisa, Sal de Tavira; Travia da Beira Baixa.
IG: Salpicão de Vinhais, Maçã de Alcobaça, Medronho do Algarve, Caralhotas de Almeirim, Capão de Freamunde.
Direitos
Estes direitos conferem ao seu titular o direito de impedir (art.º 306º do Código da Propriedade Industrial – Decreto-lei n.º 110/218 de 10 de dezembro de 2018):
a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um produto, de qualquer meio
que indique, ou sugira, que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente
do verdadeiro lugar de origem;
b) A utilização que constitua um ato de concorrência desleal;
O uso por quem, para tal, não esteja autorizado pelo titular do registo.
Pedidos – Denominações de Origem (DO) e Indicações Geográficas (IG)
Tanto o pedido de Registo Nacional como Internacional são feitos em requerimento (art. 301º e 303º do C.P.I.) redigido em língua portuguesa, apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, no qual se indica o nome das pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo, o nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica e, por fim, as condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respetiva localidade, região ou território.
Pedidos – Indicações Geográficas de Produtos Artesanais e Industriais (IGP)
REGULAMENTO (UE) 2023/2411 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de outubro de 2023 relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753
Desde 1 de dezembro de 2025 o registo e o exame do pedido de IGP, em Portugal, realizam-se em duas fases:
- Em primeiro lugar, a nível nacional, os produtores apresentarão os seus pedidos de indicação
geográfica às autoridades nacionais designadas.
- Em segundo lugar, a nível da União, os pedidos que passem na fase nacional serão sujeitos a
avaliação e aprovação pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
É também possível um procedimento de pedido direto ao EUIPO para os requerentes dos Estados-Membros que obtenham uma derrogação da Comissão Europeia o que já aconteceu no seguintes Países: Dinamarca, Finlândia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos e Suécia.
Este novo instrumento legal veio complementar a proteção que já existia, a nível europeu, para as IG no domínio agrícola.
Duração
As Denominações de Origem e as Indicações Geográficas têm um período de proteção ilimitado.
Uso
As Denominações de Origem e as Indicações Geográficas quando registadas constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efetivo e sério e podem ser usadas indistintamente por aqueles que, na respetiva área exploram qualquer ramo de produção característica, quando autorizados pelo titular do direito.
Caducidade
O registo caduca, a requerimento de qualquer interessado, quando a denominação de origem ou indicação geográfica, se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes da atividade económica, em simples designação genérica de um sistema de fabrico ou de um tipo determinado de produtos. (art.º 309º do CPI).
Definição e Requisitos de Concessão
O desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação [art.º 173 do Código da Propriedade Industrial].
Gozam de proteção legal os desenhos ou modelos novos que tenham caráter singular [art.º 175(1) do Código da Propriedade Industrial].
Gozam igualmente de proteção legal os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados, de molde a conferirem aos respetivos produtos carácter singular [art.º 175(2) do Código da Propriedade Industrial].
O registo de Desenho ou Modelo não protege as características da aparência de um produto determinadas, exclusivamente, pela sua função técnica [art.º 175(6a) do Código da Propriedade Industrial].
Direitos Conferidos pelo Registo
Nesta matéria, o artigo 197 do Código da Propriedade Industrial dispõe o seguinte:
1. O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros, sem o seu consentimento.
2. A utilização referida no número anterior abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, a exportação ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos fins.
Pedido e vias de registo
O pedido de proteção de desenho ou modelo pode ser requerido por via nacional, europeia ou internacional.
A via Nacional processa-se através de registo no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, proporcionando este registo uma proteção confinada apenas ao território nacional.
Para requerer este nível de proteção, é necessário apresentar no INPI um formulário de pedido devidamente preenchido juntamente com as representações gráficas do desenho.
A via Europeia (Desenho da União Europeia - DUE) permite obter proteção alargada a todos os estados membros da união europeia através de um único registo no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
• (No dia 10 de outubro de 2024 foi iniciada uma reforma do DEU que irá harmonizar a proteção de desenhos europeus e nacionais. Esta reforma visa igualmente alargar o âmbito da proteção do DEU a desenhos reais ou virtuais que incluam movimento, transição ou qualquer outro tipo de animação.)
Para a realização deste pedido DUE, é necessário apresentar documentos idênticos aos requeridos para o pedido nacional (no caso de um desenho tradicional).
No caso de o objeto a proteger ser um desenho virtual, um dos requisitos atuais é que seja apresentada uma sequência de imagens que demonstre a animação.
Os requisitos para desenhos com características que incluam o movimento, transição ou qualquer outro tipo de animação serão objeto de legislação que está ainda a ser definida.
A via Internacional permite estender a proteção de um produto a 99 países, através de um único registo perante a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).
O registo internacional produz os mesmos efeitos em cada um dos países designados, tal como se o desenho tivesse sido registado diretamente nos Institutos de cada um desses países, a menos que a proteção seja recusada pelo Instituto nacional do país em causa.
Duração e Manutenção do Registo
A duração dos registos Nacional e da União Europeia é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.
São devidas taxas de manutenção de 5 em 5 anos (quinquénios), a partir do segundo quinquénio, estando o primeiro quinquénio incluído nas taxas de pedido.
A validade de um Desenho Internacional é de cinco anos a contar da data do pedido de registo, podendo renovar-se por períodos adicionais de cinco anos até completar o período máximo estabelecido pela legislação de cada estado designado.
Conceito
O Direito de Autor protege a criação de obras do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas.
Assim, as ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, objeto de proteção.
O que pode ser considerado como uma obra?
O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos enuncia alguns exemplos do que pode ser considerado uma obra:
- Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
- Conferências, lições, alocuções e sermões;
- Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
- Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
- Composições musicais, com ou sem palavras;
- Obras cinematográficas televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas;
- Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitetura;
- Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
- Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação
artística, independentemente da proteção relativa à propriedade industrial;
- Ilustrações e cartas geográficas;
- Projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou às
outras ciências;
- Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;
- Paródias e outras composições literárias, ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de
outra obra.
Direitos
O Direito de Autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal (direitos morais).
No exercício dos direitos de carácter patrimonial tem o autor o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respetiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade. Estabelece a lei que estes direitos são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis.
Salvo disposição expressa em contrário, o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra.
O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade. Não obstante, a lei prevê a possibilidade de se registarem obras, registo esse que é meramente facultativo, e que se rege pelo Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/2014, de 26 de setembro.
Processo de Registo
O pedido de registo de uma obra é efetuado, junto do IGAC – Inspeção-Geral das Atividades Culturais, através do preenchimento de um formulário que pode ser submetido online, presencialmente ou por via postal.
O registo é facultativo e tem efeito presuntivo, não dependendo dele o reconhecimento do direito de autor e dos direitos conexos, salvo nas situações em que a lei lhe atribui efeito constitutivo, como é por exemplo o caso, entre outros, do registo do título de obra não publicada, dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas, ou da penhora ou arresto sobre o direito de autor.
Duração
O Direito de Autor caduca, na falta de disposição especial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente.
- Identificação e avaliação do valor estratégico e comercial de cada ativo da empresa
- Definição da melhor estratégia de proteção legal de um registo
- Registo e acompanhamento de pedidos de registo em diferentes jurisdições
- Controle de prazos de renovação e pagamento de taxas
- Avisos automáticos sobre vencimentos e alterações de situações administrativas
- Sincronização dos ativos com os objetivos de negócio
- Vigilância contra infrações e uso indevido por terceiros
- Mecanismos legais para proteger os direitos de propriedade intelectual
- Negociação e gestão de contratos de licenciamento e de transmissão por terceiros
- Plataformas digitais para consulta e gestão dos ativos
- Apoio de peritos e relatórios periódicos
VANTAGENS para os titulares de direitos da propriedade intelectual:
- Vantagem competitiva no mercado
- Valorização de ativos em fusões, aquisições ou investimentos
- Redução de riscos legais e financeiros
- Eficiência operacional na gestão de prazos e processos
A Lei Portuguesa fornece garantias de proteção à Propriedade Intelectual, aqui se compreendendo a Propriedade Industrial e o Direito de Autor.
Em matéria de propriedade industrial, o Código da Propriedade Industrial tipifica como ilícitos criminais, portanto sujeitos a pena de prisão ou pena de multa:
1. Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores
2. Violação dos Direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos
3. Contrafação, imitação e uso ilegal de marca
4. Venda ou ocultação de produtos
5. Violação de direitos de nome e de insígnia
6. Violação do exclusivo do logótipo
7. Violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica
8. Patentes, modelos de utilidade e registos de desenhos ou modelos obtidos de má-fé
9. Registo obtido ou mantido com abuso de direito
10. Registo de ato inexistente ou realizado com ocultação da verdade
O procedimento por estes crimes depende de queixa do ofendido ou do titular do direito.
A concorrência desleal ou a violação de segredos comerciais, entre outros, constituem ilícitos contraordenacionais, sujeitos pois à aplicação de uma coima.
Também o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos tipifica como ilícitos criminais:
1. Usurpação
2. Contrafação
3. Violação do direito moral e o
4. Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada
Também aqui, o procedimento por estes crimes depende de queixa do ofendido ou do titular do direito.
O titular dos Direitos de Propriedade Intelectual que se sinta atingido no exercício dos respetivos direitos de exclusivo pode ainda, junto do Tribunal da Propriedade Intelectual, instaurar as competentes ações declarativas, pedindo que o réu cesse a conduta lesiva, e que seja condenado pelos danos resultantes dessa conduta.
Com o fito de acautelar o efeito útil da decisão condenatória, a lei prevê igualmente um conjunto de medidas e procedimentos cautelares que visam garantir o respeito pelos Direitos de Propriedade Intelectual, em grande parte introduzidos na legislação nacional através da transposição da Diretiva 2004/48, que estabeleceu um quadro comum para a aplicação dos Direitos de Propriedade Intelectual, visando garantir um nível uniforme de proteção contra a infração no mercado interno, através de medidas e procedimentos civis, como medidas inibitórias, medidas cautelares, indemnizações e a apreensão de bens.
O combate à pirataria e à contrafação conta com o importante mecanismo de intervenção aduaneira, sobre o qual rege o Regulamento (UE) 608/2013, e que prevê a retenção e suspensão do desalfandegamento das mercadorias suspeitas de violar um Direito de Propriedade Intelectual.
Trabalhamos diariamente na prevenção e deteção de muitos dos problemas resultantes da violação dos Direitos de Propriedade Intelectual, para além de colaborarmos ativamente com os nossos clientes no despiste e identificação dos casos de infração que os possam prejudicar.
A RCF PI participa em colóquios, seminários, congressos e outros eventos nacionais e internacionais, o que permite uma constante e atualizada informação sobre esta realidade.
A RCF PI, através dos seus Agentes Oficiais de Propriedade Industrial, presta apoio técnico nos litígios de Propriedade Intelectual respeitantes aos seus clientes, em processos administrativos e contenciosos, com particular enforque na pesquisa e obtenção de elementos de prova de infrações, assessoria em questões técnicas envolvendo patentes, modelos de utilidade ou desenhos e modelos, designadamente participando em perícias ou elaborando relatórios técnicos, ou simplesmente, contactando alegados infratores com vista a uma resolução amigável dos conflitos.


O que são Marcas e Logótipos
As Marcas são um dos ativos mais valiosos de qualquer empresa. Logo, protegê-las por via do registo é essencial, qualquer que seja a atividade comercial dos seus titulares.
O INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial – e a OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual – definem a marca como um “sinal que serve para distinguir produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas”.
Por sua vez, a definição da American Marketing Association, ainda adotada em edições clássicas de marketing, acrescenta detalhes que concretizam a definição jurídica: “A marca é um nome, um termo, um sinal, um desenho, ou uma combinação destes elementos, com vista a identificar os produtos e serviços de um vendedor, ou de um grupo de vendedores, e a diferenciá-los dos concorrentes”.
Ao registar a Marca está a garantir o seu direito de propriedade e a exclusividade do uso da mesma, para os produtos e serviços a que esta se destina.
O Logótipo, por sua vez, é uma assinatura institucional, um sinal usado para identificar e distinguir a sua empresa, enquanto entidade que presta serviços ou comercializa produtos, das outras empresas.
Tal como o registo de Marca, é importante proteger o sinal e/ou a imagem da sua empresa, por via do registo do símbolo que usa para a identificar. Enquanto o registo da Marca se destina a proteger os seus produtos ou serviços, a figura do Logótipo visa proteger e singularizar da concorrência a sua entidade, sendo uma espécie de “marca” da sua empresa.
Tipos de Marcas
Existem vários tipos de marcas quanto à sua forma de representação gráfica (artº 222.º do CPI).
As marcas devem ser representadas de forma que, para todos os efeitos inerentes ao registo, permita a sua reprodução de uma forma clara, precisa, autónoma, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objetiva, permitindo às autoridades competentes e ao público determinar de maneira clara e precisa o objeto da proteção assegurada ao seu titular.
Atendendo a que a representação da marca define o objeto do registo, sempre que esta for acompanhada de uma descrição, tem de estar de acordo com a representação, não podendo ultrapassar o seu âmbito.
– Marca Nominativa: sinal constituído exclusivamente, ou combinado, por palavras, letras, números ou outros carateres tipográficos normalizados e sem qualquer representação gráfica, estilização ou cor.
– Marca Figurativa: Sinal constituído por palavras, letras, números ou outros carateres tipográficos, sempre que se apresentem estilizados, numa formatação não normalizada ou apresentem uma característica gráfica ou uma cor, ou por elementos exclusivamente figurativos.
– Marca Tridimensional: Sinal que consiste em, ou integra, uma forma tridimensional, incluindo recipientes, embalagens, o produto propriamente dito ou a sua aparência. A representação, gráfica ou fotográfica, deve incluir diferentes vistas, se tal for essencial para a perceção do elemento tridimensional que se pretende proteger.
– Marca de Posição: Sinal que se caracteriza pelo modo específico em que é colocado ou aposto nos produtos. A marca de posição deve ser representada por uma reprodução que identifique corretamente a posição do sinal e a sua dimensão ou proporção em relação aos produtos em causa.
– Marca de Padrão: Sinal constituído exclusivamente por um conjunto de elementos que se repetem regularmente. A marca de padrão deve ser representada através de um padrão que se repete. A representação pode ser acompanhada de uma descrição que especifique a regularidade de repetição dos seus elementos.
– Marca de Cor: As marcas de cor enquadram-se numa das seguintes definições – 1) Sinal constituído exclusivamente por uma só cor, sem contornos; ou 2) Sinal composto exclusivamente por uma combinação de cores, sem contornos; 1) A marca que consista numa só cor (sem contornos) deve ser representada por uma reprodução da cor e por uma indicação dessa cor por referência a um código de cores geralmente reconhecido; ou 2) A marca que consista numa combinação de cores (sem contornos) deve ser representada por uma reprodução que mostre a disposição sistemática da combinação de cores, de forma uniforme e predeterminada, e por uma indicação dessas cores por referência a um código de cores geralmente reconhecido.
– Marca Sonora: Sinal constituído exclusivamente por um som ou combinação de sons. A marca sonora deve ser representada por um ficheiro áudio que reproduza o som ou por uma representação exata do som em notação musical.
– Marca de Movimento: Sinal que consiste em, ou integre, um movimento ou uma alteração na posição dos elementos que o compõem. A marca de movimento deve ser representada por um vídeo ou por uma série de imagens fixas sequenciais que ilustrem o movimento ou a alteração de posição dos elementos que constituem o sinal.
– Marca Multimédia: Sinal que consiste em, ou integre, uma combinação de imagem e som. A marca multimédia deve ser representada por um ficheiro audiovisual contendo a combinação da imagem e do som.
– Marca de Holograma: Sinal composto por elementos com características holográficas. A marca de holograma deve ser representada por um vídeo ou uma reprodução gráfica ou fotográfica contendo as vistas necessárias e suficientes para identificar o efeito holográfico na sua totalidade.
Se a marca não for abrangida por nenhum dos tipos acima identificados, a sua representação deve respeitar as normas definidas e ser acompanhada de uma descrição.
e quanto às suas caraterísticas:
– Marcas Coletivas: anteriormente designadas por marcas de associação são sinais pertencentes a associações de pessoas singulares ou coletivas, cujos membros os usam para distinguir os seus produtos e serviços. A Marca Coletiva dá o direito ao seu titular de disciplinar a comercialização dos respetivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos, ou nos regulamentos internos.
– Marcas de Certificação ou de Garantia: anteriormente designadas por marcas de certificação são sinais pertencentes a pessoas singulares ou coletivas que controlam os produtos ou os serviços e estabelecem normas a que se devem obedecer, no que respeita ao material, modo de fabrico dos produtos ou prestação dos serviços, qualidade, precisão entre outras, com exceção da respetiva origem geográfica.
Um Logótipo pode apenas ser nominativo ou figurativo (incluindo aqui aqueles que contêm elemento verbal mais elemento figurativo).
Direitos Conferidos
O registo de Marca confere ao seu titular diversos direitos, entre os quais assume particular destaque o direito de se opor ao uso ou registo de qualquer sinal idêntico ou semelhante por parte de terceiros, quando utilizado para designar os mesmos produtos ou serviços com manifesta afinidade ou complementaridade aos que a sua marca registada identifica.
Nos precisos termos do art. 249º do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018 de 10 de dezembro) “O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor”.
Pedido de registo (via nacional)
Para pedir o registo de marca é necessário a apresentação de um formulário de pedido de registo de marca (M1), disponibilizado pelo INPI; uma representação gráfica da marca para publicação, se o sinal a proteger não for apenas verbal e o pagamento das taxas de pedido.
Quando é pedida a proteção no INPI, e quando o registo for atribuído o mesmo só tem validade e eficácia no território nacional – Portugal.
Após ter dado entrada no INPI, o pedido é analisado formalmente e preparado para a publicação no Boletim da Propriedade Industrial.
Com a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial começa a decorrer o prazo de dois meses para apresentação de reclamações por qualquer pessoa ou entidade que se julgar prejudicada pela eventual concessão do registo. Por sua vez, o requerente pode contestar a reclamação no prazo de dois meses, contados a partir da data da notificação da apresentação da reclamação.
Se não houver reclamação, ou finda a discussão, o pedido da marca é submetido a exame sendo apreciado quanto à sua capacidade distintiva e caraterística para constituir marca (critérios absolutos de registabilidade) e quanto à existência de outros direitos prioritários de terceiros (critérios relativos) pelo INPI, os quais culminarão com a emissão de decisão final de concessão ou decisão provisória de recusa.
É possível responder à recusa provisória, no prazo de 1 mês prorrogável, contrapondo os motivos de recusa evidenciados no teor do exame.
Num processo regular e sem oposição, a decisão deverá ser proferida no prazo de 4 a 6 meses a contar da data do Boletim da Propriedade Industrial em que o pedido foi publicado.
A decisão final do INPI é passível de recurso, quer por via administrativa junto do próprio INPI, quer por via judicial junto do Tribunal da Propriedade Intelectual.
Internacionalização (Marca da União Europeia e Marca Internacional)
Marca da União Europeia:
Este registo engloba todos os países Membros da União Europeia num único registo com eficácia no Mercado Europeu.
O pedido de marca é apresentado no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (IPIUE) e após exame formal e substantivo, quanto aos motivos absolutos de recusa, é publicado.
Terceiros podem apresentar oposição no prazo de 3 meses. Não existindo oposições o pedido é alvo de registo sem exame quanto aos motivos relativos de recusa – existência de direitos de terceiros.
Mediante oposição as partes possuem de um tempo para, entre si, chegarem a um entendimento que possa resolver o litígio. É comum, para resolução de conflitos entre titulares, a celebração de acordos de coexistência que assentam, normalmente, na limitação da lista de produtos e serviços e na limitação territorial quanto ao uso da marca.
Não chegando as partes a entendimento os Examinadores do IPIUE procedem ao exame do processo de oposição e proferem uma decisão sobre o mesmo.
Da decisão que ocorra as partes podem recorrer superiormente junto das Câmaras de Recurso existentes.
Na hipótese de ser considerada admissível a oposição é possível, mediante o caso em concreto, converter o pedido em pedidos diretos nos diversos Países onde não existam impedimentos.
Marca Internacional:
Para Requerentes residentes/domiciliados/sediados em Portugal o processo de pedido de registo de Marca Internacional terá de ser baseado numa marca nacional ou numa marca da união europeia.
Em qualquer uma das opções de base é possível e no período de 6 meses, reivindicar a data do primeiro pedido, quer tenha sido efetuado em Portugal quer tenha sido efetuado na União Europeia.
No Registo de Marca Internacional também é possível designar o bloco da União Europeia o qual constitui um estado-membro que ratificou o Protocolo de Madrid.
Após o pedido de registo, a marca internacional é analisada internamente em cada um dos Países/Blocos designados num prazo máximo de 18 meses. Durante este período podem ocorrer ações oficiais ou oposições às quais deve ser apresentada resposta sob pena da marca internacional não ser aprovada nessas jurisdições em concreto.
O registo internacional é vantajoso na medida em que permite centralizar num único processo diversos Países, o que se torna mais proveitoso, e numa fase futura permite sempre a extensão a outros países que façam parte do Acordo/Protocolo de Madrid.
O único inconveniente é a dependência inicial e pelo período de 5 anos do registo base. Caso o pedido/registo nacional ou da união europeia venha a ser recusado ou caducado tal ocorrência será repercutida na marca internacional.
Manutenção do registo de Marca
O registo de uma marca nacional é válido por 10 anos, a contar da data do pedido de registo, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.
Também os registos de Marca da União Europeia (válida em todos os Estados-Membros) ou de Marca Internacional, são válidos por 10 anos a contar a partir da data do pedido de registo com renovações subsequentes por novos períodos de 10 anos.
Manutenção do registo de Logótipo
O registo de um Logótipo é válido por 10 anos, a contar da data do pedido de registo, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.
A RCF presta apoio técnico em todos aos assuntos de propriedade intelectual respeitantes aos seus clientes, nomeadamente, na pesquisa de elementos de prova à infração e em contactos com infratores com vista a uma solução amigável de conflitos.
Uma proteção simplificada para invenções práticas
Os Modelos de Utilidade são uma forma alternativa e mais rápida de proteção, ideal para invenções com valor técnico e aplicação prática imediata.
Esta via é especialmente indicada para melhorias funcionais em produtos ou processos existentes, permitindo que os inventores e as empresas protejam e explorem comercialmente as suas criações com maior agilidade.
O que é um Modelo de Utilidade
Tal como uma patente, um Modelo de Utilidade é um direito de propriedade industrial que confere ao titular a exclusividade na exploração de uma invenção em território português.
Pode abranger produtos ou processos, excluindo invenções que incidam sobre matéria biológica, composições químicas, substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.
Também nesta modalidade de proteção, a invenção deve cumprir três requisitos essenciais:
• Novidade - não pode ter sido divulgada publicamente antes do pedido;
• Atividade inventiva - deve apresentar uma vantagem técnica ou prática em relação a soluções
conhecidas;
• Aplicação industrial - deve poder ser fabricada ou utilizada em contexto industrial.
A principal diferença em relação a uma patente é o facto de que o modelo de utilidade exige um nível de inovação técnica menos complexo, sendo por isso mais acessível e rápido de obter.
Requisitos de concessão dos Modelos de Utilidade
No que se refere aos requisitos de concessão, uma invenção é passível de ser protegida por um modelo de utilidade caso seja nova, implique atividade inventiva e possua aplicabilidade industrial, tal como se verifica igualmente para as patentes.
Contudo, no que se refere ao requisito da atividade inventiva, o modelo de utilidade é menos exigente do que a patente, uma vez que para preencher este requisito é condição suficiente que a invenção apresente uma vantagem prática ou técnica para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa.
O modelo de utilidade pode ser objeto de internacionalização, tal como a patente. Note-se, porém, que nem todas as jurisdições possuem esta figura jurídica, pelo que a abrangência de proteção internacional conferida pelo modelo de utilidade é mais limitada do que a das patentes.
Considerando as particularidades e limitações do modelo de utilidade face à patente, a opção de proteção por esta via deve ser cuidadosamente estudada com os nossos especialistas, tomando em consideração o potencial de patenteabilidade da invenção em causa.
Direitos Conferidos
O modelo de utilidade confere ao seu titular o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português. Se o objeto do modelo de utilidade for um produto, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins do referido produto. Se o objeto do modelo de utilidade for um processo, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização do processo, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins, do produto obtido diretamente por esse processo.
Processo do Pedido de Modelo de Utilidade
Tal como num pedido de patente, nesta modalidade, o processo de proteção também é iniciado com a redação do texto, um documento técnico e jurídico que descreve a invenção de forma detalhada, de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade. A precisão desta redação é essencial, pois o texto do pedido de modelo de utilidade define o alcance da proteção e o valor do direito concedido.
Para um pedido de modelo de utilidade, são necessários os seguintes elementos:
Formulário de pedido de patente ou modelo de utilidade;
Reivindicações que definem o é considerado novo e carateriza a invenção;
Uma descrição do objeto da invenção;
Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;
Resumo da invenção;
Figura para publicação;
Pagamento das taxas de pedido.
É o INPI que promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo e decide sobre a sua concessão.
Duração e Manutenção de um Modelo de Utilidade
A duração de um modelo de utilidade é de 6 anos a contar da data de apresentação do pedido, prorrogável por mais dois períodos de 2 anos, num total de 10 anos.
São devidas anuidades a partir do terceiro ano a contar da data do pedido, sob pena de caducidade do direito.
A importância do sigilo
Também nesta modalidade proteção, uma proteção eficaz é garantida través da adoção da “Regra de Ouro” que consiste em não divulgar, por nenhum meio, a invenção, antes da apresentação de um respetivo pedido de modelo de utilidade. Apresentações, artigos, protótipos ou publicações online podem comprometer a novidade, inviabilizando a proteção.
O papel da RCF
A RCF conta com uma equipa de especialistas que fornecem aconselhamento técnico e jurídico especializado para identificar a melhor forma de proteger a sua invenção, seja através de patente ou modelo de utilidade, nomeadamente em:
• Análise de patenteabilidade e recomendação da modalidade de proteção mais adequada;
• Redação e apresentação do pedido junto do INPI;
• Gestão e acompanhamento do processo até à concessão;
• Manutenção e renovação do direito ao longo do seu ciclo de vida;
• Apoio jurídico em caso de litígio ou infração.
NOMES DE DOMÍNIO
O que são?
Segundo a Associação DNS.PT, “um domínio é um nome de fácil memorização e que serve para localizar e identificar computadores na Internet.
Quando se visita um sítio web ou se envia um e-mail, o nosso computador precisa de saber a localização do servidor em que a página ou a caixa de e-mail de destino se encontram armazenados para nos poder mostrar a informação que desejamos ver.
A informação da localização destes servidores está num servidor de nomes que assegura a indicação do endereço certo para a entrega dos pedidos enviados pelo nosso computador para a Internet. Essa tarefa é operada através da conversão do nome de domínio indicado pelo nosso computador num endereço IP, que identifica a localização dos computadores na Internet.”
Uma importante distinção que deve ser realçada é entre um domínio e alojamento. Ter um servidor onde está alojado o conteúdo não é igual a ter um domínio. Podem ser criados vários domínios que apontam todos para o conteúdo pretendido.
Existem domínios que são criados com o propósito de direcionar os clientes a uma página comercial ou ainda para um produto específico dentro de uma página, logo estudar um nome para uma marca em articulação com a disponibilidade de um nome de domínio pode traduzir-se numa vantagem comercial.
Tipos de domínios
Existem vários tipos de domínios na internet que são classificados de diferentes formas — principalmente pela extensão (a parte depois do ponto, como “.com” ou “.org”).
Os principais tipos e exemplos:
1. Domínios genéricos de topo (gTLDs — Generic Top-Level Domains)
São os mais comuns e amplamente utilizados no mundo.
| Extensão | Significado | Uso comum |
|---|---|---|
| .com | Commercial | Empresas, negócios, uso geral |
| .org | Organization | ONGs, instituições sem fins lucrativos |
| .net | Network | Provedores, tecnologia, uso técnico |
| .info | Information | Sites informativos |
| .biz | Business | Negócios e comércio eletrônico |
| .name | Personal | Páginas pessoais |
2. Domínios de código de país (ccTLDs — Country Code Top-Level Domains)
Indicam o país ou território de origem do site. Existem aproximadamente 245 ccTLD:
| Extensão | País | Exemplo |
|---|---|---|
| .pt | Portugal | exemplo.pt |
| .us | Estados Unidos | exemplo.us |
| .uk | Reino Unido | exemplo.co.uk |
| .de | Alemanha | exemplo.de |
| .jp | Japão | exemplo.jp |
Também podem existir subdomínios específicos, como:
- .com.pt (empresas em Portugal)
- .edu.pt (instituições de ensino)
Alguns destes domínios têm restrições para a sua utilização enquanto à residência da entidade titular ou representante, outros removem as restrições para lucrarem com a procura do mercado, sendo utilizados como gTLDs. Alguns exemplos são:
| Extensão | País/Região | Uso comum |
|---|---|---|
| .ai | Anguila | Inteligência Artificial (Artificial Intelligence) |
| .fm | Estados Federados da Micronésia | Estações de rádio |
| .tv | Tuvalu | Televisão |
3. Domínios patrocinados (sTLDs — Sponsored Top-Level Domains)
Têm uma entidade privada ou organização que define regras de uso e sendo de uso exclusivo para transmitir confiança sobre a fiabilidade do endereço e também para evitar usurpação de terceiros.
| Extensão | Patrocinador / Uso |
|---|---|
| .edu | Instituições de ensino (principalmente nos EUA) |
| .gov | Órgãos governamentais |
| .mil | Departamento da Defesa dos EUA |
| .int | Organizações internacionais (como ONU, OTAN, etc.) |
| .museum, .aero, .coop | Setores específicos |
Alguns dos maiores exemplos do nível de exclusividade destes domínios a nível nacional resultam da conjugação do .gov com .pt para denotar sites governamentais:
www.gov.pt
https://www.portaldasfinancas.gov.pt
https://inpi.justica.gov.pt/
4. Novos domínios personalizados (New gTLDs)
Criados a partir de 2012 pela ICANN (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers) permitem grande variedade de extensões temáticas: .tech, .store, .app, .blog, .music, .dev, .art, .bank, .io
Esses permitem nomes de domínio mais criativos e segmentados.
Direitos
Ser detentor de um domínio permite ao titular várias vantagens, como exemplo:
- Garantia de defesa contra apropriações indevidas – cybersquatting (crime virtual)
- Presença na internet, demonstrando confiança e estabilidade;
- Promover a comunicação;
- Publicitar produtos e serviços;
- Angariar novos clientes;
- Associação de endereços de email ao nome de domínio.
Processo de reserva/registo
A RCF PI é especializada no registo, gestão e manutenção de Domínios, assegurando aos seus clientes o apoio necessário em qualquer fase, pré e pós registo, do Domínio.
Duração e Manutenção
Os domínios podem ser registados e renovados por 1, 3 ou 5 anos sendo que em certos tipos de domínios este período pode ir até 10 anos.
Transforme as suas inovações em ativos exclusivos
Uma patente é um direito de propriedade industrial que corresponde a um contrato entre o Estado e o titular da patente e que transforma uma invenção num ativo exclusivo. Este contrato prevê que o Estado ceda ao titular o direito de impedir a terceiros o fabrico, a oferta, a armazenagem, a colocação no mercado ou a utilização de um produto objeto de patente ou a importação ou posse do mesmo para alguns dos fins mencionados.
No caso em que a invenção seja referente a um processo, a patente confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros a utilização do processo objeto da patente ou, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que a utilização do processo é proibida sem o consentimento do titular da patente, a oferta da sua utilização, bem como a oferta, a armazenagem, a colocação no mercado e a utilização, ou a importação ou posse para esses fins, de produtos obtidos diretamente pelo processo objeto da patente.
Mais do que uma formalidade legal, é uma ferramenta estratégica que protege o investimento e assegura o retorno da inovação.
O que pode ser patenteado
Podem ser objeto de patente, as invenções novas, detentoras de atividade inventiva e com aplicação industrial, incluindo produtos, processos, substâncias ou composições de qualquer área tecnológica.
Para se obter a concessão de uma patente, a invenção deve respeitar três requisitos de patenteabilidade bem definidos:
• Novidade: não pode ter sido divulgada publicamente antes do pedido;
• Atividade inventiva: não resulta de uma maneira evidente para um especialista na área;
• Aplicação industrial: deve poder ser fabricada ou utilizada em qualquer ramo da indústria ou na
agricultura.
Processo de pedido de patente
O processo de proteção inicia-se com a redação do pedido de patente, um documento técnico e jurídico que descreve a invenção de forma detalhada, de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade. A precisão desta redação é essencial, pois o texto do pedido de patente define o alcance da proteção e o valor do direito concedido.
Na RCF, a redação é realizada por especialistas em propriedade industrial e sempre em estreita colaboração com os inventores, pois são quem melhor conhece a invenção e, na maioria dos casos, são também especialistas na área técnica em que se situa e aplica a invenção. Os nossos profissionais têm uma formação técnica de base e formação complementar específica no domínio da redação de textos de patentes, assegurando que cada detalhe é corretamente formulado, garantindo a solidez jurídica e o máximo potencial de concessão.
Para além da redação dos textos dos pedidos, os nossos profissionais também intervêm como peritos em ações de litígios de patentes, produzindo pareceres de patenteabilidade de invenções, de eventuais infrações de produtos a patentes em vigor, bem como pareceres sobre a validade de patentes concedidas.
Em Portugal, o reconhecimento oficial das competências destes profissionais é conferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), através da atribuição da qualidade de “Agente Oficial da Propriedade Industrial” (AOPI).
A RCF integra no seu quadro vários especialistas de patentes que abrangem todas as áreas técnicas, bem como Agentes Oficiais da Propriedade Industrial, oferecendo um apoio altamente especializado, tanto em matéria de patentes, como noutras formas de proteção contempladas na Lei.
Vias de Proteção
Via Nacional
O pedido pode ser submetido diretamente junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), assegurando a proteção em território português.
Quando se pretenda assegurar uma data de prioridade e não se disponha ainda de todos os elementos para apresentação de um pedido de patente, pode apresentar-se um pedido provisório de patente (PPP). Este pedido deve descrever a invenção de maneira a permitir a sua execução por uma pessoa competente na matéria e terá de ser convertido em pedido definitivo de patente antes de expirado um prazo de 12 meses a contar da data da sua apresentação perante o INPI.
Para ser concedido, o pedido de patente é submetido a uma pesquisa e posterior exame, para aferição dos três requisitos de patenteabilidade: novidade, atividade inventiva e aplicabilidade industrial. O INPI verifica ainda se o pedido apresenta suficiência de descrição de modo a permitir a sua implementação prática por um especialista na técnica.
Via Europeia (Convenção da Patente Europeia)
A Via Europeia permite proteger a invenção em vários países através de um único pedido, permitindo o alargamento da proteção aos estados contratantes da Convenção da Patente Europeia.
A Convenção da Patente Europeia conta atualmente com 39 estados membros, incluindo todos os Estados-Membros da União Europeia, juntamente com a Albânia, Macedónia do Norte, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, São Marino, Sérvia, Suíça, Turquia, Reino Unido e Montenegro. A Convenção da Patente Europeia conta ainda com 2 estados de extensão (Bósnia e Herzegovina) e 4 estados de validação (Marrocos, República da Moldávia, Tunísia e Camboja).
A partir de junho de 2023, é também possível solicitar o “Efeito Unitário” ou “Patente Unitária” e obter proteção em 17 Estados-Membros da União Europeia, sendo expectável que mais Estados-Membros da UE ratifiquem o Acordo sobre o Efeito Unitário nos próximos anos.
O pedido é apresentado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial ou no Instituto Europeu de Patentes e uma vez concedida a patente europeia, esta deve ser validada em cada um dos países nos quais se deseje obter proteção, estendendo assim os direitos outorgados pela patente europeia às jurisdições de interesse.
Via Internacional (Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes)
A Via Internacional permite a apresentação de um único pedido de patente – o pedido internacional de patente - com efeito em todos os Estados Membros da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, evitando assim a apresentação de pedidos separados em cada país.
O número de estados membros da Organização Mundial da Propriedade Intelectual é, atualmente, de 194 países aderentes. Destes, 158 assinaram o Tratado PCT (Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes).
O pedido internacional é realizado numa única língua e proporciona uma publicação única. Ainda durante a fase internacional, o requerente tem igualmente acesso a um relatório de pesquisa e a uma opinião escrita, realizados pela Autoridade de Pesquisa Internacional, que produz uma análise quanto ao preenchimento dos requisitos de patenteabilidade referentes à sua invenção.
O requerente pode, num prazo de 30 meses contados da data do pedido PCT ou do pedido de prioridade mais antigo (se existir), solicitar a entrada nas fases nacionais e/ou regionais onde pretenda obter a proteção da sua invenção. Posteriormente, cada um dos Institutos nacionais ou regionais avaliará o pedido de acordo com a sua lei nacional, sendo o despacho final da responsabilidade desse estado. Isto significa que a mesma invenção poderá ser recusada numas jurisdições e concedida noutras.
Este procedimento simplifica a estratégia global de proteção e oferece tempo adicional (até 30 meses) para decidir os mercados onde pretende atuar.
A importância do sigilo
Um dos erros mais comuns e nefastos para uma eventual concessão consiste na divulgação da invenção pelo(s) próprio(s) inventor(es)/requerente(s) em momento anterior à apresentação do pedido de patente. Esta divulgação prévia compromete o requisito da novidade e, deste modo, as possibilidades de concessão da patente. São exemplos destes tipos de divulgações a apresentação de poster e as comunicações orais em congressos ou a antevisão do produto no site do requerente, apenas para citar os casos mais comuns.
Por vezes, estas divulgações prévias não são detetadas na pesquisa efetuada pela autoridade competente, pelo que, nestas circunstâncias, não inviabilizam a concessão da patente. No entanto, uma patente obtida nestas condições constitui um Direito “fraco”, uma vez que poderá ser facilmente anulado em Tribunal por qualquer terceiro interessado que faça prova de que existiu uma divulgação prévia à data do respetivo pedido.
De modo a garantir uma proteção eficaz, deve ser adotada uma “Regra de Ouro” que consiste em não divulgar, por nenhum meio, a invenção, antes da apresentação de um respetivo pedido de patente. Apresentações, artigos, protótipos ou publicações online podem comprometer a novidade, inviabilizando a proteção por patente.
Se tem uma ideia inovadora para a qual deseja proteção legal, poderá, através dos nossos serviços, beneficiar de aconselhamento profissional relativamente às formas e vias de proteção mais adequadas para a sua ideia e de um acompanhamento personalizado de todo o processo administrativo, desde a fase de redação do pedido, realizada pelos nossos profissionais, até à concessão. Para além disso, poderá ainda recorrer ao nosso apoio jurídico em caso de litígio ou de outras situações aplicáveis.
Manutenção da Patente
Em Portugal e na maioria das jurisdições, a duração de uma patente é de 20 anos contados a partir da data do respetivo pedido, sujeita ao pagamento de anuidades.
Na maioria dos casos são devidas anuidades a partir do terceiro ano a contar da data de apresentação do pedido, tal como em Portugal. Contudo, em alguns países, as anuidades são devidas a partir do primeiro ano a contar da data de apresentação do pedido e noutros países as anuidades são apenas devidas após a concessão da patente.
A RCF assegura o acompanhamento e gestão completa de todos os prazos e taxas, garantindo a validade dos direitos em todas as jurisdições.
O papel da RCF
A RCF conta com uma equipa de especialistas em patentes — técnicos e juristas com experiência reconhecida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, incluindo Agentes Oficiais da Propriedade Industrial, e pelo Instituto Europeu de Patentes – com capacidade de:
• Redação e submissão de pedidos nacionais, europeus e internacionais;
• Aconselhamento estratégico sobre a melhor via de proteção;
• Pesquisas ao estado da técnica e análises preliminares de patenteabilidade;
• Gestão integral do processo desde o pedido até à concessão;
• Apoio técnico e jurídico em casos de litígio ou infração.
Num mundo em constante mudança, a inovação é o motor que impulsiona a competitividade e a diferenciação das empresas. O desenvolvimento de produtos ou serviços novos ou melhorados é essencial para manter ou aumentar a competitividade num mercado cada vez mais exigente e global.
A inovação e, consequentemente, o desenvolvimento de novos produtos, é uma realidade cada vez mais em ascensão. Todos os dias são divulgadas criações de investigadores, empreendedores e empresas nas mais diversas áreas tecnológicas, da biotecnologia à medicina, da eletrónica ao software, passando também pelas criações que se distinguem principalmente pela inovação no design.
A inovação cresce num ecossistema cada vez mais dinâmico, onde polos Tecnológicos, Incubadoras e Clusters unem forças com um fim em comum, criar condições apropriadas para a Investigação e Desenvolvimento e para o financiamento de Empreendedores, fomentar o desenvolvimento de parcerias e projetos inovadores, a nível nacional e internacional. Estes ambientes colaborativos fomentam parcerias e projetos inovadores, tanto a nível nacional como internacional, potenciando o conhecimento, a especialização e as sinergias entre empresas e instituições.
Além da partilha do conhecimento e especialização, estes ambientes colaborativos fomentam parcerias e projetos inovadores, tanto a nível nacional como internacional. O resultado é evidente: mais valor acrescentado, mais exportação, mais investimento externo e mais oportunidades de trabalho, com um impacto direto na competitividade e na imagem de Portugal no mundo.
Mas inovar não é suficiente, é fundamental proteger a inovação. A proteção salvaguarda o conhecimento e garante que o investimento, o esforço e o conhecimento envolvidos não sejam indevidamente explorados por terceiros.
Porquê proteger a inovação
A proteção da inovação assegura a exclusividade, a valorização e o retorno do investimento feito no seu desenvolvimento.
Dependendo do tipo da inovação, a proteção pode ser obtida através de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas, logótipos e ainda pelo depósito de criações para efeitos de reconhecimento de direitos de autor, entre outros.
Os direitos de Propriedade Industrial/Intelectual criam valor real:
• Protegem a diferenciação dos produtos, criando liberdade de atuação no mercado;
• Reforçam a credibilidade junto de parceiros e investidores;
• Garantem retorno de investimento;
• Asseguram o suporte legal para o licenciamento tecnologia ou expansão do negócio.
Sem uma proteção sólida, o interesse de investidores ou de grandes empresas em obter licenças para a exploração ou em adquirir os direitos de propriedade industrial (Patentes, Modelos de Utilidade, Desenhos ou Modelos) desaparece, mesmo nos casos em que se verifica um grande sucesso da inovação.
Antes de avançar, os investidores ou as empresas interessadas verificam sempre se esses direitos estão concedidos ou em fase do processo estão até à sua concessão, qual a abrangência de proteção e se o exclusivo comercial é efetivo.
Por outro lado, as marcas permitem a identificação dos produtos e serviços de uma empresa distinguindo-os de outros produtos ou serviços de outras empresas. O seu registo concede exclusividade e o direito de impedir que terceiros utilizem, sinal igual ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins. É assim, altamente aconselhável, antes de lançar uma marca, proceder à verificação da sua registabilidade, isto é, verificar se não existem já outras marcas registadas idênticas ou semelhantes à marca que pretende utilizar, para os produtos ou serviços que vai comercializar sob essa marca. Depois de assegurada essa registabilidade, dever-se-á fazer o registo da marca para a obtenção do referido exclusivo.
O logótipo complemente essa proteção, identificando uma empresa de forma distintiva em toda a comunicação, em publicidade, impressos ou utilizado na correspondência dessa empresa.
Como a RCF pode ajudar
A RCF coloca ao seu dispor serviços especializados de proteção da inovação e propriedade intelectual, com acompanhamento personalizado em todas as fases do processo, destacando-se:
• Pesquisas ao estado da técnica, em bases de dados especializadas de propriedade industrial, para aferição
preliminar de patenteabilidade de uma invenção;
• Aconselhamento estratégico na escolha das vias adequadas de proteção da invenção (nacional, europeia ou
internacional);
• Redação do texto para um pedido de Patente ou de Modelo de Utilidade;
• Acompanhamento e gestão integral de todo o processo administrativo, desde o pedido até à concessão;
• Manutenção de direitos, assegurando o cumprimento de prazos e o pagamento de taxas oficiais nos países onde
se pretende obter e manter o direito válido;
• Vigilância de direitos e de pedidos relacionados com as áreas de intervenção dos nossos clientes;
• Análises técnicas de aferição da possibilidade de entrada de um novo produto no mercado (“freedom to operate”);
• Análises de validade de direitos de propriedade industrial;
• Análises de infração de produtos e/ou processos de fabrico;
• Verificação da registabilidade de marcas e logótipos (buscas de anterioridade);
• Aconselhamento e apoio em todo o processo para o registo de marca, logótipo e desenho ou modelo;
• Apoio no registo de denominações de origem ou indicações geográficas;
• Apoio no depósito de criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo
exteriorizadas, incluindo-se nessa proteção os direitos dos respetivos autores – Direitos de Autor;
• Apoio técnico especializado em litígios de direitos de propriedade intelectual.
O que são?
A recompensa pode ser um sinal nominativo, figurativo ou emblemático, atribuído como prémio, demonstração de louvor ou preferência aos industriais, comerciantes, agricultores e demais empresários, pela excelência dos seus produtos.
Consideram-se Recompensas (art.º 270º do Código da Propriedade Industrial – Decreto-Lei n.º 110/2018 de 10 de dezembro):
a) As condecorações de mérito conferidas pelo Estado Português ou por Estados estrangeiros;
b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza, obtidos em exposições,
feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Portugal ou em países
estrangeiros;
c) Os diplomas e atestados de análise, ou louvor, passados por laboratórios ou Serviços do Estado ou
de organismos para tal fim qualificados;
d) Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos
oficiais, nacionais ou estrangeiros;
e) Quaisquer outros prémios, ou demonstrações de preferência de carácter oficial.
Direitos
O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo, por tempo indeterminado.
Pedido
Segundo o artigo 273º do C.P.I., o pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou
lugar em que está estabelecido;
b) As recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respetivas datas;
c) Os produtos ou serviços que mereceram a concessão;
d) O nome de estabelecimento a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte, quando for o caso.
Ao requerimento devem ainda juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão. A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que tiver sido conferida ou publicada a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente para identificação da mesma. (artigo 274º do C.P.I.).
Caducidade
O registo caduca quando a concessão da recompensa for revogada ou cancelada. A caducidade do registo determina a extinção do uso da recompensa.
Uso
O uso de Recompensa registada por terceiros sem o consentimento do seu Titular é punido com coima. Os valores da coima estão compreendidos entre os € 3.000 e € 30.000 para as pessoas coletivas e € 750 e € 7.500 para as pessoas singulares (artigo 332.º do CPI).
A RCF PI tem historicamente tido um corpo de tradutores técnicos e não-técnicos, residentes e em pool para fazer face às necessidades do mercado.
Com uma extensa equipa de tradutores, com vários anos de experiência e distribuídos por várias áreas técnicas e científicas, estamos aptos a oferecer um trabalho de qualidade na área das Traduções Técnicas.
Recorrendo às melhores bases de dados tecnológicas, garantimos a consistência e correção terminológica do nosso trabalho.
Todas as nossas Tradução Técnica são realizadas por técnicos credenciados com formação específica nas áreas abordadas. Antes de serem entregues aos clientes, todos os textos são submetidos a uma revisão técnica / linguística elaborada por revisores técnicos, de forma a assegurar a máxima qualidade no nosso trabalho.
Na RCF PI o processo de tradução segue as melhores práticas internacionais (ISO 17100).
A qualidade, o cumprimento de prazos e a confidencialidade são os princípios pelos quais se orienta toda a nossa atividade de tradução.
Efetuamos Traduções e Retroversões Técnicas de e para qualquer língua nas seguintes áreas: Arquitetura, Biologia, Bioquímica, Banca, Civil, Comercial, Economia, Eletrónica, Farmácia, Física, Genética, Informática, Jurídica, Mecânica, Medicina, Propriedade Intelectual, Química.
Poderemos certificar as traduções que realizamos para fins oficiais e também proceder à sua legalização junto de embaixadas ou consulados.
Variedades vegetais são uma modalidade de propriedade industrial que se encarrega da proteção das invenções aplicadas ao meio vegetal.
Requisitos
De acordo com o Regulamento (CE) Nº 2100/94, a variedade vegetal deverá ser:
Nova, Distinta,
Homogénea, e
Estável
Direitos
A proteção das variedades vegetais confere, a quem as criou ou desenvolveu, um período exclusivo de fabrico, reprodução, venda ou utilização.
Uma vez concedida a proteção, o titular dos direitos de criador tem o direito de impedir os seguintes atos sem a sua autorização:
Produção ou reprodução (multiplicação);
Condicionamento para fins de propagação;
Venda ou outro tipo de comercialização;
Exportação/Importação;
Armazenagem para qualquer das finalidades acima indicadas.
Processo de Registo
Para requerer o registo de uma variedade vegetal, é necessário começar por apresentar um pedido de inscrição no Catálogo Nacional de Variedades.
Segue-se então a fase de ensaios, designadamente de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), análises e/ou testes de acordo com o protocolo de exame que for aplicável. A DGAV/Direção de Serviços de Sanidade Vegetal, acompanha o ensaio para a sua avaliação.
Após a conclusão do ensaio, o requerente deverá submeter à DGAV/DSSV, através de carta ou correio eletrónico a documentação necessária.
A DGAV procede à avaliação da documentação enviada e decide da inscrição ou não da variedade no CNV, tendo presente os princípios de distinção, homogeneidade e estabilidade aplicáveis a cada espécie vegetal, a existência de seleção de manutenção da variedade e das normas comunitárias aplicáveis às denominações das variedades vegetais.
A decisão é tomada o mais tardar até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da apresentação do dossier final completo.
Validade do Direito
O direito comunitário de proteção das variedades vegetais é eficaz até ao final do 25º ano civil ou, no caso de variedades de vinha e de espécies de árvores, do 30º ano civil subsequente ao ano da sua concessão.
Uma vez terminado o direito do titular, a variedade vegetal passa a ser de domínio público.
A nível nacional, a entidade responsável pela concessão da proteção é a Direção Geral da Agricultura e Pescas (Dec. Lei 213/90 de 28 de junho).
Taxas Oficiais
O Despacho n.º 7109/2023 dispõe:
A Portaria n.º 263/2017, de 1 de setembro, estabelece o regime de taxas devidas pelos serviços prestados nas áreas da proteção das obtenções vegetais, da inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de espécies agrícolas e hortícolas e da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e hortícolas, e prestados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e, quando é o caso, pelas direções regionais de agricultura e pescas (DRAP), enquanto organismos que atuam em estreita ligação com a DGAV no âmbito da fitossanidade e da proteção vegetal.
O grande desenvolvimento tecnológico que se assiste atualmente tem gerado inúmeras novas oportunidades, mas também novos perigos.
A internet e o aumento exponencial dos nomes de domínio, as inúmeras novas aplicações, os media digitais e as redes sociais são exemplos da propagação rápida de informação gerando enormes oportunidades de negócio. São, também, ameaças à imagem das empresas e das suas marcas pois aumentam o risco de má utilização por terceiros com perigo de confusão e de danos na reputação de uma marca ou de uma empresa.
Estar atento a esses meios digitais é atualmente uma necessidade que não deve ser negligenciada.
A RCF disponibiliza aos seus clientes serviços de vigilância tecnológica, destinados a monitorizar e detetar o mais rapidamente possível ameaças aos seus direitos de Propriedade Industrial, sejam eles:
• pedidos de marcas nas jurisdições relevantes;
• pedidos de nomes de domínio,
• nomes de aplicações móveis,
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